Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
326395 documentos:
326395 documentos:
Exibindo 323.961 - 324.000 de 326.395 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (336150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto H da Quadra 03, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto H da Quadra 03, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa de Sobradinho, no Conjunto H da Quadra 03.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores na localidade ora citada que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, no Conjunto H da Quadra 03, em Sobradinho, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 14:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336150, Código CRC: 343964a1
-
Indicação - (336249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a pavimentação asfáltica da estrada que liga a região da Bica do DER à Estância Nova Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina (RA VI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a pavimentação asfáltica da estrada que liga a região da Bica do DER à Estância Nova Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina (RA VI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender uma demanda dos moradores da região da Bica do DER e da Estância Nova Planaltina, que enfrentam diariamente dificuldades de deslocamento em razão das condições precárias da via que conecta as duas localidades.
A ausência de pavimentação compromete a trafegabilidade, especialmente durante o período chuvoso, quando a estrada apresenta lama, erosões e diversos pontos de difícil acesso. Já na estiagem, a poeira gerada pelo intenso fluxo de veículos afeta diretamente a saúde e o bem-estar da população residente nas proximidades.
Além dos transtornos enfrentados pelos moradores, a falta de pavimentação prejudica o transporte escolar, o deslocamento de trabalhadores, o acesso de veículos de emergência e a circulação do transporte coletivo que atende a região. A estrada possui papel estratégico na conexão entre comunidades de Planaltina, sendo utilizada diariamente por centenas de famílias.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 13:32:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336249, Código CRC: fa0ab91a
-
Moção - (334819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Humano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Humano.
- Adrana Brito Stryker
- Adriana Fernandes Feitosa
- Agisana Cruz da Silva Araújo
- Alayne Loyane Barbosa da Silva
- Alessandra Rodrigues Araújo
- Aline Arruda de Moura
- Aline Joyce Ribeiro de Araújo
- Alynne Almeida Silva Magalhães
- Amanda de Moraes Araujo
- Amanda Fatel da Costa Dutra
- Amanda Izidrio da Silva
- Amanda Nathalya Moraes Dias
- Amanda Reis Santos de Oliveira
- Ana Alice da Silva Freire
- Ana Carina Pereira da Silva
- Ana Carolina Bispo de Silva
- Ana Carolina de Jesus Alves Lustosa
- Ana Clara Dias Santa Ana
- Ana Flávia Lucas de Faria Kama
- Ana Karol da Silva Nascimento Souza
- Ana Maria da Costa Pinheiro
- Ana Paula Cardoso da Silva
- Ana Paula Santos da Silva
- Andressa Chaves de Melo
- Andressa Conceição Lopes Carvalho
- Andressa Queiroz Silva
- Andressa Reis Costa
- Andressa Stephanie Dantas de Jesus
- Andreza Rodrigues da Silva
- Angel Cristiny da Silva Costa
- Anna Theresa Sousa de Souza
- Antonia Albertina Lima da Cruz
- Antonia Eliane da Conceição Lima
- Arlen Ribeiro Santos
- Arlene Olivia Liandro Barbosa
- Barbara Pereira Maciel
- Beatriz Mendes Dos Santos
- Belmira Lopes de Souza
- Brenda da Silva Lima
- Brenda Dalila de Brito Pereira
- Bruna de Castro Moura
- Camila Ferreira Moraes de Azevedo
- Camila Isabel Nascimento Correa
- Camilla Braz Jeveaux
- Carmen Abigail Canacho Carrillo
- Cibele da Silva Carvalho
- Cicarelly Limeira Conceição
- Clecia Silveira Santos
- Cleiane Sousa Lima
- Cristhianne Luenne de Oliveira Araujo
- Cristiane da Silva Santos
- Dailane Paula da Silva
- Daniela Arara de França Araujo
- Danielle Dos Santos da Silva
- Débora Félix Braga Ferreira
- Debora Nery Antunes da Costa
- Denise Vieira Ramos
- Diana Pereira de Jesus
- Dieice Monteiro Dos Santos
- Edilma Pereira da Silva
- Edilza Rodrigues da Mata
- Edlaine Souza Pereira Feitosa
- Elaine Araujo Vianna
- Elaine de Sousa Calazane
- Elza Sebastiana Fátima da Silva
- Emilly Nikole Correia Melo
- Érica Joaricy da Silva
- Érika Lorrany Vieira
- Erika Pereira de Andrade
- Evanete Ferreira da Silva
- Evelin Cristina Santos Carvalho
- Fernanda Araújo de Nóbrega
- Fernanda de Paula Lobo Melo
- Fernanda Karen Abrantes
- Francinete de Castro Lopes
- Gabriela Ribeiro Dos Santos
- Gabriela Rodrigues Gomes
- Gabriela Silva Oliveira Resende
- Gianni Santos Sales
- Gilson Torres de Carvalho
- Giovanna Vaz Germano
- Gisele Sodré de Sousa
- Giselle Santos Cardoso
- Graziela Cupertino de Oliveira
- Graziele Vieira de Souza
- Grazieli de Oliveira Lima
- Heloisa Lima de Souza
- Hemile Muniz Pereira
- Idenice Rodrigues Carvalho
- Indria Pereira da Paixão
- Inês Rocha de Souza
- Ingrid Gomes do Nascimento Pequeno
- Ingrid Paula Borges Moreira Martins
- Isabelle Domingos Dos Santos
- Jane Cristina Heiderich Okamoto
- Janine Amaral Moreira
- Jaquelandia Pedro Nunes
- Jaqueline Melo da Silva
- Jaqueline Sampaio de Moraes Dantas
- Jenifer Rocha de Sousa
- Jessica Alves Galvão
- Jessica Aparecida L. de Oliveira
- Jessica de Jesus Alves
- Jessica de Morais Neves
- Jessica de Souza Alves
- Jessica Florencio Dos Santos Peixoto
- Jéssica Rodrigues Galeno
- Joana Ferraz Andrade
- Joanna Capstrano da Silva
- Joice Maria de Oliveira Gomes
- Jordana Felipe Mariano
- Joselita Machado Mendes de Souza
- Jozimara Seguins do Carmo
- Julia Ayres da Mota Teodoro
- Julia Cristina Pereira Lopes
- Julia Cristina Serafim da Silva
- Julia Rodrigues Nogueira
- Júlia Santos de Oliveira
- Juliana do Nascimento Sousa
- Juliana Vieira de Oliveira
- Julyanne Karla Rodrigues Duraes
- Kailane Barbosa da Silva
- Kamilla Deyse Barreto Soares
- Karen Pollyana Araújo
- Karla Vitória Cunha da Silva
- Katia Fernanda Rodrigues Marques
- Kayte Ellen Oliveira Montalvão
- Kessia Santos Vieira
- Laís Cristina de Souza Miranda
- Laylla Bheatriz Alves Barbosa
- Laynne Marques Araújo
- Leila França Barros
- Leticia Almeida de Alcantara
- Letícia Nascimento de Oliveira
- Lidia Brito Araujo
- Luana Perpetua de Paiva Carneiro
- Luana Rodrigues de Jesus
- Lubna Dos Santos Fontoura de Carvalho
- Lucia Cordeiro Hugueney
- Lucia Cordeiro Huhuehey
- Luciane de Oliveira Morgental
- Luciazne de Oliveira Morgental
- Lucilene Marques de Souza
- Luiza Leal da Silva
- Lusinete Ferreira
- Mailsa Serra Ribeiro
- Marcele Rigueira da Silva
- Maressa Nascimento de Andrade
- Maria Clara Figueiroa Dos Santos
- Maria da Conceicao Nunes Gomes
- Maria do Socorro Siqueira Espindola
- Maria Eduarda Auguto Rezek Arcoverde
- Maria Eduarda Moreira Borges
- Maria Isabel Sousa Soares
- Maria Jenice da Silva Ferreira
- Maria Julia Rezende de Castro
- Maria Letícia Bannwart Ribeiro Anbiel
- Maria Luisa do Santos Vieira
- Maria Rubiene Timóteo Nery
- Maria Vitória Cardoso A. Dos Santos
- Marielle Girardelo Timbola
- Mariene de Castro Martins Veras
- Maryelle Almeida de Souza
- Mayara Santana da Silva
- Mayra Neves de Sousa
- Maysa Moreira Marinho
- Micaele Godinho de Carvalho
- Micaely Linhares Schimit
- Michele de Jesus Leal
- Michelle Pereira da Paixão
- Michelle Pereira Paixão
- Mirian Dariane Moraes de Lima
- Mirian Dariane Moraes de Lima
- Monaliza Batista Pereira Nery
- Monique Hellen de Jesus Garcia
- Nádia Álves de Oliveira
- Nara Mariam Gonçalves da Silva
- Natalia Batista Lima
- Natalia Oliveira Mota
- Natalia Rodrigues Freitas
- Natally Muniz Pereira
- Nathália Helena Santos Alves de Pinho
- Nathalie de Abreu Cardoso Zambrano
- Neucy Rosário Santos
- Nicole Rodrigues Avelar
- Paloma Raquel Lima Macedo
- Pâmela David Lima da Costa
- Pamela Garcia Lopo
- Patricia do Socorro Carvalho da Silva
- Patricia Maria Dos Santos
- Patricia Milhomem Sa
- Patrícia Milhomen Sá
- Patricia Pires Queiroz Schimin
- Patricia Pires Queiroz Schimin
- Pollyana Lima Dos Santos
- Priscila de Jesus Leal
- Priscila Noronha de Meira
- Prislene Borel de Sousa Dantas
- Raafaela de Aguiar Barros
- Raema Farias Lira
- Rafaela Babinski Carvalho
- Rafaela Beatriz Lopes Sousa
- Railma Ribeiro Oliveira
- Raiza da Silva Morais
- Raquel Bernardo da Silva Soares
- Rebeca Silva Bargoim
- Regiane de Oliveira Monteiro
- Renata Cerqueira Santos
- Renata Santos Lemos
- Rita Raianne Ribeiro de Souza
- Rosana Almeida de Sousa Lima
- Rosana Conceição Neres Pereira
- Rosileine de Oliveira Silva
- Rosimary Pereira da Silva
- Rosinei Cardoso de Souza
- Rutiele da Silva Braga
- Sabrina Correia de Barros
- Sabrina Leal Dos Santos
- Samara Barros Nascimento
- Sâmia Machado Ribeiro
- Silvana Alves Pimenta
- Starlle Laysla Álvares
- Stephanea Marcelle Boaventura Soares
- Stephanny Brito Andrade
- Suyane de Macedo Barbosa
- Tatiane Carneiro de Queiroz
- Tayara Josane Aleixo Pinto
- Taysa Rodrigues Barbosa
- Thaís Alves da Costa Almeida
- Thamylla Victoria Dos Santos Barbosa
- Thayane de Albuquerque Anchieta
- Thayane de Albuquerque Santana
- Thayanne Aparecida Rezende de Sirqueira
- Thaynara Ingrid da Silva de Souza
- Ticielle Meireles Lima
- Tiffany Ramos do Nascimento
- Valéria Maria de Santana
- Vandressa Pereira Amorim
- Vanede Rodrigues Lopes
- Vanessa Nascimento Loiola
- Vanuza Cardoso Veras
- Victória Dantas de Brito
- Yani Rodrigues de Castro
- Yasmim Carvalheri Lira
- Yasmim Gomes Lins
- Yasmin Viana Silva
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 11:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334819, Código CRC: dfa8e6b9
-
Moção - (336231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial do Doador de Sangue.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial do Doador de Sangue.
Lista de homenageados:
- Adalberto Carlos da Cunha
- Adalgisa Maria de Carvalho
- Ademar de Sousa Dutra
- Ademir Azevedo Moura
- Adriana Germano Alencar
- Adryan Nil.Cruz Lisboa da Silva
- Alan Dilson Rodrigues de Souza Silva
- Alex Renner Alves Pinto
- Alice Mourão Quaresma
- Aline Cassemiro da Silva
- Allan Marcon Cantuario
- Aloisio Cesar Venancio
- Ana Carolina Ribeiro Sehnem
- Ana Carolina Rodrigues Dias de Araujo
- Ana Clara Oliveira
- Ana Cristina Tupinamba Marques Dengo
- Ana Paula Mendes Carlos
- Ana Paula Paulino Freitas de Lira
- André Albernaz Ferreira
- Andre Alves Santana
- Andre de Castro Sena
- Andreia Moreira de Sousa
- Antonia Gesilda Marques de Souza
- Antonio Carlos Nascimento
- Antonio Rodrigues Gomes
- Bianca de Menezes Trindade
- Brasilina Rodrigues Pereira
- Bruna da Fonseca Shintaku de Oliveira
- Camila Sousa Mesquita Rodrigues
- Carla Regina da Silva Prado
- Carlos Eduardo Meira Gomes
- Carmelita Lopes Conde
- Caroline de Azevedo da Silva
- Cecilia Deolindo da Silva
- Celia Alves
- Celina Leão
- Cleiane gomes Ferreira
- Cleonilda Pereira Caixeta
- Cleyton Ayres Vieira
- Cristiana Duarte leite
- Cristiane da Silva Carneiro
- Cristiane Pinto Soares Farias
- Cristinei Caldeira de Souza
- Daiana Pereira Batista
- Daiane Silva Lima Freitas
- Dayane Lopes Oliveira
- Divina conceição Santana Lopes
- Dorilene Barbosa da Silva
- Edilene Barbosa de Macedo
- Edinalva Maria dos Santos
- Edivânia Pereira Alves Miguel
- Edna Barbosa Souza de Paiva
- Eliane Braga de Araujo
- Eliane Francisca de Lima
- Eliane Martins Ferreira Patriota
- Eliane Souza de Abreu
- Elvecio Pereira Cardoso
- Ericka Waleska Corrêa Santos de Seixas
- Erika Lopes
- Eurilene Brito Vieira Cardoso
- Felipe Batista Lemos
- Fernanda Aparecida Oliveira da Silva
- Fernanda Guimarães Bernardes
- Fernanda Pereira de Souza
- Fernando Diego da Silva Cardozo
- Filipe Rocchetti Girardi
- Flávia Batista Lemos
- Francilene de jesus dos santos silva
- Geova Ferreira Coelho
- Geovana Ribeiro Costa
- Giulia Barqueta Orozco Ciarlini
- Glaucia de Oliveira Magalhaes
- Grasielle Bezerra Silva Teixeira
- Hagda Pessoa Martins
- Hamilton Reis Diniz
- Harley Alves de Carvalho
- Hélem Cristina De Jesus Reis
- Hermes Geraldo Soares
- Hernan de Lima Cunha
- Hosana Alves De Lima Dias
- Ildevania Lima Santos Oliveira
- Ilmarlei Alves Sabino
- Iracy de Souza Oliveira
- Irlene Pereira da Silva
- Isabela Guimarães Pereira da Silva
- Isabelly Barbosa Leite
- Isaías Sousa Barbosa Pereira
- Jackeline Alves Felix de Freitas
- Jair Minervino de Araujo
- James de Sousa Batista
- Jaynne Ribeiro Alves de Sousa
- Jéssica da Silva Pereira
- Jheymy Hagatha Souza Santos
- Joany de Castro Araújo
- João Carlos Gonçalves
- João Elias Coelho
- João Felipe da Silva Gomes
- João Paulo Oliveira Rosa
- João Pitaluga Neto
- Jose Araujo Olegario
- Jose Carlos dos Santos Souza
- Jose de Jesus de Sousa Silva
- José Lúcio da Silva
- Jose Ricardo dos Santos Sousa
- Joselita Brandão de Sant Anna
- Jucicléia Natan Lima Teodoro
- Julia Brito do Nascimento
- Júlia Nunes da Silva
- Juliana Xavier Marinho Borges
- Juracy Cavalcante
- Jussara Barbosa da Piedade
- Kaik da Silva Gomes
- Kalena de Castro Boechat
- Kamilla do Carmo Bezerra
- Kamylla Florência de Oliveira
- Karen Klimontovies Rocha
- Katia Nunes dos Santos
- Kelly Borges Barbi
- Kíscilla Bianca Bernardes Silva
- Laercio dos Santos Bezerra
- Lara Lisboa Farias
- Leandro Goncalves de Souza
- Leiliane Batista dos Anjos
- Liana Alves Rodrigues
- Lília Batista Pires
- Lívia dos Santos Medeiros
- Loanna Guedes de Araújo Cardoso
- Loiane Reijane Gonçalves dos Santos
- Loide Medeiros Oliveira
- Lorrany Melo de Sá Teles
- Lourival Alves Gomes
- Lucas Barbosa Viana
- Lucas da Silva França
- Lucas Santos de Morais
- Luciana Maria de Barros Carlos
- Luciana Ribeiro Garcia
- Luciano Nery Lourenço
- Luís Flávio Castro Hogem
- Luiz Carlos Reis de Souza
- Luiz Claudio Pereira de Sousa
- Luiz Rodrigues do Nascimento Júnior
- Manoel Fernandes de Lima
- Marcela Zilves Colonese
- Marceline Batista Liberal
- Marcelo Tiberio Santana
- Marcia Costa de Sant'Anna
- Marcia Pereira Da Silva
- Marcilene Batista Liberal
- Marcio da Silva Saaa
- Márcio lago
- Marcos Souza Costa
- Marcos Vinicios Castro da Silva
- Maria Aparecida da Silva
- Maria de Fátima Rodrigues Pereira
- Maria Juliana Avelar do Nascimento
- Maria Rosa de Sousa
- Maria Vitoria Sousa Cordeiro
- Mariano Alvaro Seijas de Piovesan Zanini
- Mary Lourdes Sousa de Araujo
- Mércia Dionísio Da Silva
- Milton da Costa Galiza Filho
- Miriam Hellen Neves da Silva
- Mirian Theyla Ribeiro Garcia
- Monica Aurelia Barbosa
- Morgana Cruz dos Santos
- Natalia Lyvia Alves de Souza
- Nina de Oliveira e Oliveira
- Nubia Nadja Brasileiro Almeida
- Osnei Okumoto
- Pâmela dos Santos Teixeira
- Pâmella Fernanda de Sousa Batista
- Patricia Dias da Silva
- Patricia Fernanda Meireles
- Patricia Neves Veloso
- Patricia Spindola de Jesus Barbosa
- Patrícia Vieira Lorenço
- Paula Vieira
- Pedro Antonio Batista dos Santos Filho
- Pedro Dutra Pereira
- Rafael do Nascimento Oliveira
- Rafael do Nascimento Pinto
- Raister Roseake Maia Santos Carvalho
- Raphaella Nunes
- Rayane Moreira Pereira
- Regiane Geralda Rosa de Sales
- Rhaney de Paula Alves Miguel Araujo
- Roberto Hiroshi Barros Kubo
- Roberto Tsuneo Seki
- Rodrigo Airton Brito dos Santos
- Romildo de Souza Oliveira
- Ronaldo Neves de Araújo
- Rosana da Silva Arcanjo
- Rosangela Neves Vieira
- Rosberg Macedo Neves
- Rosberg Macedo Neves
- Rosilene Pereira dos Santos
- Samara Vitória de Lima Santos
- Sandra de jesus da Silva
- Sara dos Anjos Xavier
- Sara Emily Jesus de Araújo
- Sara lopes dos Santos
- Sarah Steffany de Lima Santos
- Sebastião Lázaro de Morais
- Sheila Viana de Almeida
- Silas de Queiroz Amorim
- Silmara Macedo de Jesus
- Silvania Souza Silva
- Silvia Aparecida Diirr Ornelas
- Silvio Gomes da Silva
- Simone Cristina dos Santos
- Simone Nantes
- Sirley Flôr silva
- Sônia Macedo de jesus
- Talita Aline Silva Marques
- Tania Martins dos Santos
- Terezinha Zeferina de Oliveira Silva
- Thais Freitas da Silva
- Thaynan de M. P. Siqueira
- Tomaz Jorge Santos Ribeiro
- Ulisses Silvério de Matos
- Valdeci Coelho de Morais
- Valdenize Tiziane
- Valkiria Pedro dos Santos
- Vanuzia Alves de Oliveira Rodrigues
- Vilcimar Damaceno Oliveira
- Vitória Larissa de Sousa dias
- Wenderson dos Santos Martins
- Wescley Bezerra de Souza
- Yananda Victoria dos Santos Sousa
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 11:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336231, Código CRC: 6d2f55c3
-
Requerimento - (336258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 1.741/2025 ao Projeto de Lei n° 465/2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.741/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, ao Projeto de Lei nº 465/2023, de autoria do Deputado Iolando, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.741/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, ao Projeto de Lei nº 465/2023, de autoria do Deputado Iolando, para fins de tramitação conjunta.
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI. § 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito. § 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam. § 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias. Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas: I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência; III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas; ...
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade legislativa e do devido processo legislativo distrital.
Por conseguinte, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa e nos dispositivos regimentais apontados, bem como na necessidade de aperfeiçoamento do processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.741/2025 com Projeto de Lei nº 465/2023, ao qual já está apensado o Projeto de Lei n° 776/2023.
Sala das Sessões, em..
Deputado dANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336258, Código CRC: 0502045c
-
Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (336254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.257/2026, que estabelece diretrizes e critérios para a fixação do preço de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal, assegurando a modicidade, a função social da propriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 2.257/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
A proposição tramita em análise de mérito nesta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF (RICL, art. 69, incisos III e VIII), assim como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 72, X).
Posteriormente, será encaminhada para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 65, II, “a”) e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade (RICL, art. 64, I).
O autor da proposta justifica a iniciativa com base na necessidade de corrigir uma distorção histórica na formação urbana do Distrito Federal, apontando que milhares de famílias construíram, com recursos próprios, bairros inteiros em áreas que originalmente não contaram com a presença efetiva do Estado.
Sustenta que a cobrança do valor de mercado atual, sem distinguir o valor da terra nua da valorização produzida pelos próprios moradores, configura uma dupla cobrança e se aproxima do enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, em violação ao Princípio da Função Social da Propriedade.
Argumenta, ainda, que as terras hoje em processo de regularização foram originalmente desapropriadas como áreas rurais, por valores incompatíveis com os preços atuais, e que a transformação dessas áreas em núcleos urbanos consolidados decorreu da ação direta da população, que arcou com custos de infraestrutura, edificações e melhorias.
Assim, o projeto busca estabelecer um critério justo, técnico e juridicamente sustentável, adotando um conceito de Valor da Terra Nua (VTN) e referências históricas ou técnicas, como as planilhas do INCRA, para separar o patrimônio originário do Estado daquilo que foi efetivamente construído pelo cidadão.
Por fim, defende que a regularização com valores justos tende a ampliar a arrecadação de forma sustentável, ao integrar milhares de imóveis à base tributária formal (IPTU, ITBI, dentre outros) e que a proposta se insere no campo do Direito Urbanístico, matéria de competência concorrente, com respaldo na legislação federal que confere aos entes federativos a prerrogativa de disciplinar as condições de alienação de seus imóveis.
A proposição é composta por oito artigos e pretende estabelecer diretrizes para a definição do valor de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E, no Distrito Federal.
Nos termos do art. 1º, o projeto fixa seu objeto normativo, voltado à disciplina do preço de alienação de imóveis públicos inseridos em processos de regularização fundiária.
O art. 2º determina que a avaliação dos imóveis destinados à venda direta aos ocupantes observe o critério do Valor da Terra Nua – VTN, vedada a inclusão de elementos que não correspondam ao valor originário do imóvel.
O art. 3º veda, na composição do valor de alienação, a incorporação de valorização decorrente de obras de infraestrutura realizadas pelos próprios moradores, associações ou terceiros; a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas às expensas dos ocupantes; a aplicação de ágio especulativo decorrente de valorização imobiliária superveniente; e a cobrança baseada exclusivamente em valor de mercado atual dissociado da realidade da formação do núcleo urbano.
O art. 4º estabelece que o valor final para fins de alienação deverá ser definido com base no critério mais favorável ao ocupante, dentre os seguintes: valor histórico da desapropriação da gleba originária, atualizado pelo IPCA; teto estabelecido pela Planilha de Preços Referenciais – PPR do INCRA aplicável à região do Distrito Federal; ou outro critério técnico que assegure a modicidade do valor e a função social da propriedade.
O art. 5º enuncia os princípios a serem observados na definição dos valores, dentre eles a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana, a modicidade administrativa, a vedação ao enriquecimento sem causa e a justiça urbanística e fundiária.
O art. 6º dispõe que a norma não altera a estrutura administrativa de órgãos ou entidades do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes normativas de natureza urbanística e patrimonial.
O art. 7º prevê a aplicação da norma aos processos de regularização fundiária em curso e futuros, respeitados os atos jurídicos perfeitos, seguido da cláusula de vigência.
Por fim, o art. 8º trata da vigência da norma.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO
Nos termos do art. 69, incisos III e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições legislativas que versem sobre temas relacionados a “normas gerais de construção e mudança de destinação de área” e a “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação” , dentre outras, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano;
II – parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;
III – normas gerais de construção e mudança de destinação de área;
IV – propaganda ou publicidade em logradouro público ou dele visíveis;
V – política fundiária;
VI – criação, incorporação, fusão e desmembramento de região administrativa;
VII – habitação;
VIII – aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação;
IX – direito urbanístico;
X – política de combate à erosão;
XI – utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal;
XII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue em assuntos fundiários, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Preliminarmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei em exame versa precisamente acerca da fixação de critérios para a alienação de imóveis públicos em processos de REURB-E, matéria que se insere de forma direta no campo temático desta Comissão. Portanto, a análise de mérito será realizada nos estritos limites temáticos de competência desse colegiado, com especial atenção à relevância social da matéria – critério que se encontra devidamente atendido pela proposição em exame.
A Regularização Fundiária Urbana – REURB, instituída pela Lei federal nº 13.465/2017, constitui importante instrumento de política urbana, destinado à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial, com a consequente promoção da segurança jurídica, da titulação dos ocupantes e da organização do espaço urbano.
No caso específico da REURB-E, voltada a núcleos urbanos informais não enquadrados como de interesse social, a legislação federal admite a solução consensual com alienação de bem público mediante pagamento de justo valor, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
O Distrito Federal, por sua vez, recepcionou a disciplina da REURB por meio da Lei Complementar nº 986/2021, a qual, em seu art. 27, estabelece que a alienação por venda direta deve ser precedida de avaliação com base nos parâmetros vigentes no mercado imobiliário e na norma técnica da ABNT.
Dessa forma, o exame da presente proposição deve considerar que a legislação federal e distrital já reconhece a necessidade de se apurar o preço de alienação de forma tecnicamente fundamentada, mas não impede que o legislador local fixe critérios normativos complementares voltados à concretização dos princípios da modicidade, da função social da propriedade e da justiça fundiária.
Ao contrário do que se poderia sustentar em leitura mais restritiva, o Projeto de Lei nº 2.257, de 2026, não afronta a legislação federal nem esvazia a disciplina distrital vigente. Antes, densifica o conceito de justo valor e explicita critérios objetivos para a atuação administrativa na alienação de imóveis públicos em processos de REURB-E.
É que a Lei federal nº 13.465/2017 não estabeleceu metodologia fechada e exauriente para o cálculo do justo valor da unidade imobiliária regularizada. Ao revés, remeteu sua apuração à forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio.
Isso revela que há espaço normativo para que o Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar em matéria urbanística e patrimonial, estabeleça diretrizes mais precisas para a composição do preço, especialmente em contextos de ocupações consolidadas e historicamente marcadas por informalidade fundiária.
Importa ressaltar que, nesse ponto, o projeto busca oferecer maior segurança jurídica, previsibilidade e equilíbrio entre a tutela do patrimônio público e a realidade socioeconômica dos ocupantes.
A regularização fundiária não pode ser reduzida à lógica estrita de maximização de receita patrimonial. Trata-se de política pública complexa, com nítido conteúdo urbanístico e social, voltada à pacificação de situações consolidadas e à integração de núcleos informais ao ordenamento territorial.
Nessa perspectiva, a adoção de critérios que considerem o valor originário da gleba, atualizações objetivas e parâmetros técnicos compatíveis com a realidade da formação do núcleo urbano é medida que prestigia a modicidade, a função social da propriedade e a efetividade da própria política de regularização.
Cobranças excessivas ou dissociadas da origem histórica da ocupação – ao contrário – podem inviabilizar a titulação, perpetuar a informalidade e frustrar a finalidade pública do instituto.
O projeto propõe um modelo de valoração mais aderente à natureza excepcional da REURB-E.
A utilização do Valor da Terra Nua – VTN como referência não se mostra incompatível com a lógica da regularização fundiária. Ao contrário, constitui-se como critério objetivo e tecnicamente verificável, apto a evitar que a avaliação do imóvel seja artificialmente inflada por fatores supervenientes, estranhos ao valor originário da área.
De igual modo, a previsão de referência ao valor histórico da desapropriação da gleba originária, atualizado pelo IPCA, ou a adoção de outro critério técnico que assegure modicidade e função social, revela-se compatível com a finalidade da norma, pois confere flexibilidade administrativa sem afastar parâmetros de contenção e racionalidade.
Não se trata, em hipótese alguma, de alienação gratuita ou de renúncia indevida ao patrimônio público, mas de definição mais justa da base de cálculo em contexto de ocupação já consolidada, em que o preço não pode reproduzir automaticamente a valorização gerada pela própria expansão urbana ou por investimentos públicos já incorporados ao território.
O projeto acerta ao vedar a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas pelos ocupantes, assim como da valorização delas decorrente.
Tal diretriz encontra amparo na legislação federal e corresponde a lógica elementar de que o Estado não deve exigir do ocupante pagamento por valores por ele mesmo produzidos, sob pena de desvirtuar o sentido da regularização e onerar de forma indevida o beneficiário.
Nesse ponto, o texto legislativo apenas explicita, em âmbito distrital, comando que já se extrai do regime federal da REURB-E, sendo, portanto, medida útil e juridicamente adequada.
O projeto não afasta a contraprestação devida ao Poder Público, não dispensa avaliação, não transfere gratuitamente imóveis e não renuncia à tutela patrimonial. Em verdade, ele estabelece diretrizes para a quantificação do preço de modo a preservar a razoabilidade e evitar distorções incompatíveis com a realidade fundiária dos núcleos regularizados.
A preservação de valor mais compatível com a origem do imóvel e com os custos efetivamente recuperáveis pelo ente público não representa perda indevida, mas sim conformação do interesse patrimonial ao desenho normativo da regularização fundiária. Logo, não vislumbramos prejuízo aos cofres públicos.
Portanto, o PL nº 2.257/2026 apresenta potencial para promover uma administração mais eficiente, impulsionar o desenvolvimento local e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos da região, favorecendo a aproximação entre o poder público e a população, com base em planejamento territorial, participação cidadã e justiça social.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.257/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336254, Código CRC: 6676683e
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 1984/2025, que “Dispõe sobre a criação do Comitê de Diretrizes Procedimentais e Troca de Informações para o Combate aos Crimes Cibernéticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1984/2025, de autoria da ilustre Deputada Doutora Jane. A proposição em análise é constituída por 7 artigos. A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê de Diretrizes Procedimentais e Troca de Informações para o Combate aos Crimes Cibernéticos – CDTCiber/DF, destinado a promover a integração institucional entre órgãos públicos voltados à prevenção, investigação, persecução penal, julgamento e repressão de crimes cibernéticos.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
-Cria o Comitê de Diretrizes Procedimentais e Troca de Informações para o Combate aos Crimes Cibernéticos – CDTCiber/DF, com a finalidade de promover a integração entre instituições públicas para atuação cooperativa no enfrentamento dos crimes cibernéticos (Art. 1º).-Estabelece que o Comitê possui caráter meramente cooperativo, consultivo e integrador, não constituindo órgão da Administração Pública nem implicando criação de cargos, funções ou despesas adicionais (Art. 2º).
-Define as competências do Comitê, incluindo a proposição de diretrizes procedimentais, o estímulo à troca de informações, a elaboração de protocolos conjuntos, a promoção de estudos e capacitações, o apoio a ações de prevenção e conscientização e a elaboração de relatórios anuais de atividades (Art. 3º).
-Dispõe sobre a composição do Comitê, integrada por representantes da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Justiça e Cidadania, admitindo ainda a participação de órgãos colaboradores convidados, como o MPDFT e o TJDFT (Art. 4º).
-Estabelece que a coordenação do Comitê será exercida em sistema de rodízio bienal entre os órgãos integrantes, conforme regimento próprio (Art. 5º).
-Determina a realização de reuniões ordinárias semestrais e extraordinárias sempre que convocadas pela coordenação (Art. 6º).
-Contém a cláusula de vigência da futura norma (Art. 7º).
Na Justificação, a Autora assevera, em síntese: que o crescimento acelerado das tecnologias digitais trouxe novos desafios relacionados à segurança pública e à proteção de dados; que os crimes cibernéticos vêm se expandindo de forma significativa, atingindo cidadãos, empresas e órgãos públicos; que o Distrito Federal apresenta especial vulnerabilidade em razão da concentração de órgãos governamentais e instituições estratégicas; que a integração entre os órgãos públicos responsáveis pela prevenção, investigação e repressão desses delitos é medida necessária para aumentar a eficiência estatal; que o Comitê proposto funcionará como espaço permanente de cooperação institucional, permitindo a elaboração de protocolos, fluxos de atuação conjunta, estudos, pesquisas e capacitações; e que a iniciativa não implica criação de cargos ou aumento de despesas, estando alinhada à Lei Geral de Proteção de Dados, ao Marco Civil da Internet e ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramita para análise de mérito na Comissão de Segurança – CS e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A matéria revela-se especialmente relevante diante da crescente complexidade dos crimes praticados em ambiente digital, os quais afetam não apenas indivíduos, mas também empresas, instituições públicas e infraestruturas críticas.
A segurança cibernética tornou-se elemento indispensável para a proteção da economia digital, da administração pública e dos dados pessoais dos cidadãos. Nesse contexto, a cooperação institucional entre órgãos com atribuições correlatas mostra-se instrumento adequado para ampliar a capacidade de prevenção, investigação e resposta aos incidentes cibernéticos.
Merece destaque o fato de que a proposição não cria nova estrutura administrativa, tampouco institui cargos ou despesas permanentes, limitando-se a estabelecer mecanismo cooperativo voltado à articulação institucional e ao intercâmbio de informações e boas práticas.
A iniciativa também guarda consonância com as diretrizes nacionais relacionadas à governança digital, à proteção de dados pessoais, à segurança da informação e à transformação digital da Administração Pública, contribuindo para o fortalecimento das capacidades institucionais do Distrito Federal diante dos desafios impostos pelo ambiente tecnológico contemporâneo.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1984/2025, que “Dispõe sobre a criação do Comitê de Diretrizes Procedimentais e Troca de Informações para o Combate aos Crimes Cibernéticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
É o Voto.
Sala das Comissões, em ___ de __________ de 2026.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336333, Código CRC: 92f8d175
-
Redação Final - CCJ - (336332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.339 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte seguinte parágrafo §2º, renumerando-se o atual parágrafo único como §1º:
"Art. 1º (…)
§1º (…)
§2º O acesso ao recurso do Aluguel Social deve ser garantido às vítimas de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/06/2026, às 16:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336332, Código CRC: 4feadcd1
-
Emenda (Aditiva) - 30 - CEOF - Não apreciado(a) - (336260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336260, Código CRC: adeba92a
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 1838/2025, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que “dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1838/2025, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise é constituída por 4 artigos.
A proposta tem por objetivo aperfeiçoar o Programa Nota Legal Solidária, instituído no âmbito da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, ampliando mecanismos de doação de créditos fiscais para entidades beneficentes sem fins lucrativos estabelecidas no Distrito Federal.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
-Altera o art. 7º-C da Lei nº 4.159/2008 para redefinir o Programa Nota Legal Solidária e ampliar as hipóteses de cessão de créditos fiscais às entidades beneficentes sem fins lucrativos, bem como acrescenta os §§ 9º a 17 ao referido dispositivo, disciplinando procedimentos de cadastramento de documentos fiscais, indicação de entidades beneficiárias, convênios com estabelecimentos fornecedores, destinação dos créditos e mecanismos de publicidade do programa (Art. 1º).-Estabelece que a política instituída tem por finalidade promover a solidariedade, a cidadania fiscal e a visibilidade dos efeitos das políticas públicas por meio do apoio às entidades beneficentes sem fins lucrativos (Art. 2º).
-Contém a cláusula de vigência da futura norma (Art. 3º).
-Revoga as disposições em contrário (Art. 4º).Na Justificação, o Autor assevera, em síntese: que a proposição visa aperfeiçoar o Programa Nota Legal Solidária, incluído pela Lei nº 7.574/2024; que os novos dispositivos pretendem ampliar e simplificar o processo de doação de créditos fiscais para entidades beneficentes sem fins lucrativos; que muitas entidades enfrentam dificuldades operacionais e financeiras para realizar o cadastramento dos documentos fiscais recebidos; que a proposta busca eliminar a atuação de intermediários remunerados no processo de digitalização e cadastramento dos cupons fiscais; que a medida permitirá maior eficiência, transparência e agilidade na destinação dos créditos; e que o fortalecimento do programa contribuirá para o financiamento das atividades desempenhadas pelas entidades do terceiro setor em benefício da população em situação de vulnerabilidade social.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramita para análise de mérito nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, nos termos do art. 72, IX e X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, seguindo posteriormente para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72, incisos IX e X, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposição apresenta relevante interesse público ao fortalecer mecanismos de cidadania fiscal e de apoio às entidades beneficentes sem fins lucrativos do Distrito Federal.
O Programa Nota Legal constitui importante instrumento de estímulo à emissão de documentos fiscais, contribuindo para o combate à sonegação, para o incremento da arrecadação tributária e para a conscientização da população acerca da importância da cidadania fiscal.
A ampliação dos mecanismos de doação dos créditos às entidades beneficentes reforça a função social do programa e potencializa seus benefícios coletivos.
Merece destaque a previsão de procedimentos que simplificam o cadastramento dos documentos fiscais e possibilitam maior participação dos estabelecimentos comerciais e das entidades assistenciais, reduzindo entraves operacionais e ampliando a efetividade da política pública.
Além disso, a proposta contribui para o fortalecimento do terceiro setor, segmento que desempenha papel relevante na prestação de serviços assistenciais, educacionais, culturais e comunitários, especialmente junto às populações mais vulneráveis.
Sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável, a medida estimula a circulação dos benefícios gerados pela atividade econômica local, fortalecendo instituições que complementam a atuação estatal e promovem inclusão social.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1838/2025, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”.
É o Voto.
Sala das Comissões,…em 2026.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336448, Código CRC: 0a4b3cff
-
Requerimento - (336267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRT, e Posse das Diretorias, a ser realizada no dia 17 de junho de 2026, às 9h30, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.130 a realização de Sessão Solene em homenagem aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRT, e Posse das Diretorias, a ser realizada no dia 17 de junho de 2026, às 9h30, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais constituem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 5.524/1968 e regulamentadas pelo Decreto n.º 90.922/1985, com a missão institucional de fiscalizar o exercício profissional dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas em todo o território nacional. Trata-se, portanto, de entidades dotadas de função pública relevante, cuja atuação é indispensável à regularidade e à qualidade do exercício técnico em setores estratégicos da economia.
A cerimônia de posse ora requerida abrangerá as diretorias eleitas do CRT-01 (1ª Região – Distrito Federal e Goiás), do CRT-05 e do CRT-06, conferindo unidade simbólica e institucional à renovação das lideranças de três Conselhos que juntos representam expressivo contingente de profissionais técnicos em suas respectivas jurisdições. A realização conjunta do ato reforça o sentido de coesão e de identidade da categoria perante a sociedade e o Poder Público.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto casa representativa do povo do Distrito Federal e espaço privilegiado do debate democrático, é o ambiente natural para a consagração de atos de relevo institucional. Conferir ao ato de posse das diretorias dos CRTs o espaço do Plenário desta Casa é reconhecer publicamente a importância da fiscalização profissional para a sociedade brasiliense e para o desenvolvimento ordenado das atividades técnicas no âmbito do Distrito Federal e do entorno.
Os Técnicos Industriais desempenham papel estruturante no processo produtivo nacional, atuando em áreas como edificações, eletrotécnica, mecânica, eletrônica, química e agrimensura, entre outras. São profissionais de nível médio cujo trabalho sustenta parte significativa da infraestrutura do país. Valorizar essa categoria por meio de solenidade realizada no Plenário do Poder Legislativo Distrital é um gesto de reconhecimento que vai ao encontro dos princípios de valorização do trabalho humano consagrados na Constituição Federal de 1988.
A realização de Sessões Solenes para celebrar atos de relevância cívica, profissional e institucional é prática consolidada nesta Casa Legislativa, em consonância com o art. 151 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O presente requerimento se enquadra plenamente nessa tradição, reunindo os pressupostos de representatividade institucional, interesse público e projeção regional necessários à concessão do honroso espaço do Plenário.
Diante do exposto, entendemos que a realização da presente Sessão Solene constitui iniciativa de inequívoco interesse público, apta a projetar positivamente a imagem desta Casa Legislativa junto às entidades de representação profissional e à sociedade civil organizada do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336267, Código CRC: 7f699d88
-
Despacho - 1 - CERIM - (336284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/06/2026 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de junho de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/06/2026, às 16:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336284, Código CRC: aca15d82
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 609/2023, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado. A proposição em análise é constituída por 7 artigos.
A proposição tem por objetivo criar a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI, promovendo a descentralização administrativa e o fortalecimento da gestão pública regionalizada no Distrito Federal.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
-Cria a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI e estabelece que seus limites físicos serão definidos pela poligonal constante do anexo, nos termos da legislação vigente (Art. 1º).
-Determina que o órgão central de gestão de pessoal do Governo do Distrito Federal promova o remanejamento dos servidores efetivos necessários ao funcionamento da nova Administração Regional (Art. 2º).
-Estabelece que o órgão central de gestão patrimonial deverá adotar as providências estruturais necessárias para a instalação e funcionamento da Administração Regional criada pela proposição (Art. 3º).
-Determina o remanejamento de cargos em comissão, cargos de natureza especial e cargos de natureza política para assegurar o pleno funcionamento da nova Região Administrativa (Art. 4º).
-Dispõe que o órgão central de gestão orçamentária deverá adotar as providências necessárias para a criação de unidade orçamentária específica destinada à nova Administração Regional (Art. 5º).
-Assegura a implementação automática do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 6º).
-Contém a cláusula de vigência da futura norma (Art. 7º).
Na Justificação, o Autor assevera, em síntese: que a criação da Região Administrativa do Noroeste atende aos objetivos de descentralização administrativa previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal; que a medida permitirá maior eficiência na prestação dos serviços públicos e melhor interlocução entre a população local e o Governo do Distrito Federal; que a proposta está alinhada às diretrizes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente quanto ao planejamento da expansão urbana e à adequada distribuição dos serviços públicos; que a iniciativa contribuirá para o desenvolvimento socioeconômico da região e para a melhoria da qualidade de vida dos seus moradores; e que a nova estrutura administrativa permitirá maior presença governamental e melhor atendimento às demandas da população local.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramita para análise de mérito na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, seguindo posteriormente para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta busca promover o aperfeiçoamento da organização territorial e administrativa do Distrito Federal mediante a criação de nova Região Administrativa voltada ao atendimento das demandas específicas da população residente na região do Noroeste.
A descentralização administrativa constitui importante instrumento de fortalecimento da gestão pública, permitindo maior proximidade entre o Poder Público e os cidadãos, bem como maior eficiência na prestação dos serviços públicos locais. Nesse contexto, a criação de regiões administrativas representa mecanismo legítimo de planejamento territorial e desenvolvimento urbano.
A proposição se revela altamente favorável ao Distrito Federal, pois atende diretamente a um clamor e aos anseios da população local por uma administração mais próxima e representativa.
Sob a ótica do desenvolvimento econômico e urbano sustentável, a medida contribui para o fortalecimento institucional da região, ampliando a capacidade de planejamento governamental e de implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento local.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI, e dá outras providências”.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2026.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336475, Código CRC: e41efc02
-
Moção - (336470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos pioneiros e as lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas pelos relevantes serviços prestados à sociedade. A homenagem será realizada na Sessão Solene do dia 18 de junho de 2026, às 19 horas, no espaço de eventos Mansões dos Prazeres,VC-341 - Gama, Brasília -DF, localizado em Ponte Alta Norte Região Administrativa do Gama .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, manifesta seu mais sincero reconhecimento e apreço pelo relevante trabalho social e pelo compromisso cidadão demonstrados em prol da população de Ponte Alta, Casa Grande e regiões vizinhas.
Homenageados:
1- IRANÍ MARIA DIAS ALMEIDA
2- EDMILSON ALMEIDA LOPES
Esta moção tem o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali residem.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336470, Código CRC: 684f3c26
-
Nota Técnica - 1 - CCJ - (336337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
Trata-se do Despacho nº 336219, da Secretaria Legislativa, que solicita a adoção das providências necessárias à retificação da redação final do Projeto de Lei nº 1.339/2024, tendo em vista que a matéria foi promulgada com o acréscimo de novo parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.623/2020, desconsiderando que a referida norma já contava, desde dezembro de 2025, com parágrafo único em seu art. 1º.
Antes de adentrar o exame do caso, cumpre esclarecer que, em se tratando de vetos rejeitados pelo Plenário, o Capítulo XIX do Título VI do Regimento Interno não prevê a elaboração de nova redação final. Por essa razão, compete à Secretaria Legislativa avaliar a compatibilidade da redação final anteriormente publicada, cotejando-a com a legislação vigente no momento da deliberação do veto e aplicando, quando necessário, o disposto no art. 209, inciso I, do Regimento Interno:
Art. 209. Quando, após a publicação da redação final, verificar-se qualquer vício, o Presidente da Câmara Legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário. (grifo nosso)
No caso em tela, os registros constantes do Processo Legislativo Eletrônico demonstram que a redação final foi regularmente elaborada por esta Comissão e publicada em conformidade com o texto da Lei nº 6.623/2020 então vigente. Verifica-se, contudo, que, por ocasião da promulgação da matéria decorrente da rejeição do veto, já havia sido acrescido parágrafo único ao art. 1º da referida lei por diploma superveniente.
Nessas circunstâncias, o encaminhamento do texto para promulgação pelo setor responsável exigia a prévia verificação de compatibilidade entre a redação final anteriormente publicada e a legislação vigente naquele momento, a fim de preservar a coerência interna do ordenamento jurídico e a correta técnica de articulação dos dispositivos legais. A publicação da norma com a manutenção da referência a novo parágrafo único evidencia que tal compatibilização não foi realizada, circunstância que resultou na incorporação de texto formalmente incompatível com a estrutura vigente da Lei nº 6.623/2020.
Cumpre registrar, ademais, que a inconsistência ora verificada não decorre da redação final aprovada e publicada, mas da ausência de atualização formal do texto por ocasião da promulgação, quando já se encontrava em vigor alteração legislativa capaz de impactar diretamente a numeração dos dispositivos introduzidos pela proposição.
Diante da impossibilidade de coexistirem dois parágrafos únicos em um mesmo artigo, bem como do risco de questionamentos quanto à subsistência e à correta interpretação dos dispositivos envolvidos, impõe-se a retificação da redação final, com a consequente republicação da norma, providência já recomendada pela Conlegis na Consulta nº 27/2026 e neste momento submetida à apreciação desta Comissão por solicitação da Secretaria Legislativa.
Nesse contexto, esta Comissão procedeu exclusivamente aos ajustes formais necessários à compatibilização da redação final com a estrutura vigente da Lei nº 6.623/2020, sem qualquer alteração de conteúdo normativo, renumerando o atual parágrafo único do art. 1º como § 1º e convertendo o dispositivo acrescido pela proposição em § 2º, preservando integralmente a redação já promulgada.
Ante o exposto, encaminham-se a redação final retificada para publicação e a presente nota técnica para conhecimento do Plenário, nos termos do art. 207, §1º, do Regimento Interno.
Brasília, 15 de junho de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/06/2026, às 16:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336337, Código CRC: 774dd4dd
-
Emenda (Aditiva) - 35 - CEOF - Não apreciado(a) - (336270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir, no Anexo I da LDO 2027, a obra de reconstrução e modernização do Estádio Adonir Guimarães, localizado no Setor Recreativo de Planaltina/DF, em razão de sua relevância para o desenvolvimento social, esportivo e comunitário da Região Administrativa.
O equipamento encontra-se interditado desde 2016, por recomendação da Defesa Civil, em decorrência do comprometimento estrutural de suas arquibancadas e de outros elementos em concreto armado, situação que representa risco à integridade física dos usuários e inviabiliza sua utilização pela população. A indisponibilidade do estádio, ao longo dos últimos anos, tem restringido a realização de atividades esportivas, recreativas e comunitárias, reduzindo a oferta de espaços públicos adequados para a prática esportiva, o lazer e a convivência social.
A reconstrução e modernização do Estádio Adonir Guimarães permitirá restabelecer infraestrutura segura e compatível com as necessidades da comunidade local, ampliando o acesso da população ao esporte e ao lazer, promovendo a inclusão social e fortalecendo ações voltadas à formação de crianças, adolescentes e jovens por meio de atividades esportivas. Ademais, a intervenção contribuirá para a preservação de equipamento esportivo de reconhecida importância histórica para Planaltina e para o fortalecimento das políticas públicas de desenvolvimento comunitário na região.
Considerando que já se encontra em andamento procedimento licitatório para contratação integrada destinada à elaboração dos projetos de engenharia e à execução das obras (Procedimento Licitatório Presencial nº 002/2026 – NLC/PRES), a inclusão do empreendimento no Anexo I da LDO 2027 mostra-se necessária para conferir suporte ao planejamento governamental e à continuidade dos investimentos públicos voltados à recuperação e modernização da infraestrutura esportiva do Distrito Federal.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336270, Código CRC: 34bb302b
-
Emenda (Aditiva) - 36 - CEOF - Não apreciado(a) - (336271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A obra destina-se a prover infraestrutura adequada de apoio à comercialização da produção rural local, fortalecendo as atividades desenvolvidas pelos produtores da região e contribuindo para o desenvolvimento econômico do assentamento.
A disponibilização de espaço apropriado para comercialização da produção rural permitirá melhores condições para a organização das atividades produtivas e para o acesso dos produtores aos mercados consumidores, promovendo maior eficiência na comercialização dos produtos e ampliando as oportunidades de geração de renda para as famílias beneficiadas.
Além disso, o empreendimento contribuirá para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao apoio à agricultura familiar, ampliando a infraestrutura disponível para os produtores locais e favorecendo a dinamização da economia da região de Planaltina.
Dessa forma, a inclusão da obra no Anexo I do PLDO 2027 mostra-se necessária para assegurar o adequado planejamento dos investimentos públicos destinados à infraestrutura rural, em benefício dos produtores da região.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336271, Código CRC: b67e13de
-
Emenda (Aditiva) - 32 - CEOF - Não apreciado(a) - (336262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo contemplar justa e merecida demanda da categoria.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336262, Código CRC: 098149b4
-
Emenda (Aditiva) - 34 - CEOF - Não apreciado(a) - (336269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336269, Código CRC: 92783e70
-
Emenda (Aditiva) - 33 - CEOF - Não apreciado(a) - (336268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336268, Código CRC: 9c7da2cb
-
Emenda (Aditiva) - 31 - CEOF - Não apreciado(a) - (336261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336261, Código CRC: 0521dc20
-
Despacho - 2 - SELEG - (336487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Mesa Diretora, para publicação, na forma do art. 295 do Regimento Interno. Em seguida, ao Gabinete da 3ª Secretaria, para as providências de que tratam o art. 130 do Regimento Interno e o Ato da Mesa Diretora nº 182/2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/06/2026, às 18:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336487, Código CRC: 3dc6c61f
-
Despacho - 2 - SELEG - (336488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Mesa Diretora, para publicação, na forma do art. 295 do Regimento Interno. Em seguida, ao Gabinete da 3ª Secretaria, para as providências de que tratam o art. 130 do Regimento Interno e o Ato da Mesa Diretora nº 182/2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/06/2026, às 18:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336488, Código CRC: 969a213b
-
Despacho - 2 - SELEG - (336489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Mesa Diretora, para publicação, na forma do art. 295 do Regimento Interno. Em seguida, ao Gabinete da 3ª Secretaria, para as providências de que tratam o art. 130 do Regimento Interno e o Ato da Mesa Diretora nº 182/2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/06/2026, às 18:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336489, Código CRC: 73edd52c
-
Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Não apreciado(a) - (337454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para provimento do cargo de Cirurgião-Dentista na carreira de Especialista em Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A autorização para a nomeação de novos cirurgiões-dentistas é medida de relevante interesse público e cumpre o princípio constitucional da integralidade da assistência no Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde bucal é indissociável da saúde geral do indivíduo. A ausência de assistência odontológica tempestiva agrava doenças crônicas, eleva os riscos de infecções bacterianas graves (como a endocardite infecciosa) e impacta diretamente a nutrição e a qualidade de vida da população. Garantir profissionais na rede é assegurar o cuidado pleno ao cidadão do Distrito Federal.
A rede pública de saúde do Distrito Federal enfrenta hoje uma severa sobrecarga de demanda represada em procedimentos odontológicos especializados, como endodontia (canal), cirurgias bucomaxilofaciais e atendimento a pacientes com necessidades especiais. O déficit de profissionais faz com que casos que poderiam ser resolvidos nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) evoluam para infecções severas e abscessos, forçando o cidadão a buscar as emergências dos hospitais regionais. A nomeação desses servidores oxigena a média complexidade e evita internações hospitalares desnecessárias e de alto custo.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337454, Código CRC: dee0b900
-
Emenda (Aditiva) - 212 - CEOF - Não apreciado(a) - (337452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interesse público. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue, componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do Distrito Federal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, as Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e o tratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.
O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que eleva proporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas no Hemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta, processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.
A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aos doadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa e garantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar o cancelamento de cirurgias eletivas.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337452, Código CRC: a9921a12
-
Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Não apreciado(a) - (337453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para provimento do cargo de Auditor de Atividades Urbanas, área de especialização Vigilância Sanitária, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
A autorização para a nomeação de novos Auditores de Vigilância Sanitária é medida de máxima relevância para a segurança epidemiológica e sanitária do Distrito Federal. A Vigilância Sanitária (VISA/DF) atua na linha de frente da prevenção, eliminando ou diminuindo riscos à saúde decorrentes da produção, comercialização e prestação de serviços. O papel desses auditores é essencial para fiscalizar desde a qualidade de alimentos e medicamentos até o funcionamento de hospitais, clínicas, escolas e laboratórios, evitando surtos de contaminação e protegendo a vida do cidadão antes que as doenças aconteçam.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337453, Código CRC: f52883a6
Exibindo 323.961 - 324.000 de 326.395 resultados.